Alugar ou vender vaga de garagem em condomínio: como funciona

A venda ou aluguel de vaga de garagem para não moradores é proibida por um veto da Lei Federal nº 12.607.

Mas, e para um vizinho? Como a Lei define essa relação?

Vagas de garagem, especialmente quando coletivas ou rotativas, são espaços considerados como propriedade comum de uso privativo. Isso quer dizer que se trata de uma área comum, mas é de uso exclusivo de um morador. Sendo assim, não se é dono da garagem e sim se tem o direito de usá-la, respeitando as normas do condomínio. No entanto, mesmo vagas privativas precisam seguir as regras condominiais na Convenção ou Regimento Interno.

Os tipos de vagas de garagem existentes no Direito Brasileiro são:

1) De uso comum, são de propriedade comum dos condôminos;

2) Acessória de unidade autônoma, na qual vincula ao apartamento, sendo considerada como parte acessória, sendo o proprietário do apartamento também dono da vaga de garagem;

3) Unidade Autônoma, não está ligada ao apartamento ou casa, por ser um espaço de estacionamento que possui matricula própria;

Alugar ou vender vaga de garagem em condomínio: como funciona

A venda ou aluguel de vaga de garagem para não moradores é proibida por um veto da Lei Federal nº 12.607. Mas se a convenção autorizar a prática, é permitido que um condômino alugue sua vaga do estacionamento para um vizinho – conforme explica a Lei Federal 12.607, aprovada em 2012.

No caso do aluguel, deve ser assinado um contrato em que o locador comprova ceder o ambiente ao locatário.

Essa aprovação deve ser concedida através de reunião de assembleia com o aval dos moradores. Sendo a Convenção um manual de orientações também na hora de resolver problemas envolvendo a garagem.

Alugar ou vender vaga de garagem em condomínio: como funciona

Garanta sempre que tudo esteja de acordo com a legislação e como preceitua o Art. 1.336 do Código Civil, que explica que o condômino deve utilizar as áreas comuns de forma que não prejudique a insalubridade, a segurança e o sossego dos moradores – e do síndico.

 

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